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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida neste artigo, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.








