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Art. 22 da Lei nº 9.625/1998




Leis Ordinárias - 9.625, de 07.04.98 - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.Texto compila




Artigo 22



Art. 22. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e Controle compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação e implementação de políticas na área econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de resultados.                        (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 22.  São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:                             (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

I - no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização;                              (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

II - no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional;                             (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)         (Produção de efeito)

III - no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos;                          (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)         (Produção de efeito)

IV - no âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal;                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)         (Produção de efeito)

V - das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;                           (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)         (Produção de efeito) 

VI - das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal;                           (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)         (Produção de efeito)

VII - das atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação;                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)         (Produção de efeito)

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;                               (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)          (Produção de efeito)

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); e                     (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.                              (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)               (Produção de efeito)

IX - no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU).                  (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

X - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Parágrafo único.  São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:                               (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)                        (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA);                          (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União.                           (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) 

Parágrafo único. (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

I - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

II - (revogado).                   (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 22-A.  São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22:                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

I - prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão;                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão;                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

III - auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira;                          (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

IV - subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria;                           (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

V - participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público;                             (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

VI - executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 29/08/2021