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Artigo 22
Art. 22. São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução: (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
I - no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
II - no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
III - no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
IV - no âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
V - das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VI - das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VII - das atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); e (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
IX - no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SNA, das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde - SUS; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
X - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus, do Ministério da Saúde e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único. São também atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
I - das atividades de avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito do Denasus, órgão central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA); (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
II - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda, do Denasus e da Controladoria-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art. 22-A. São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
I - prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
III - auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
IV - subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
V - participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
VI - executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)








