MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º da Lei nº 9.625/1998




Leis Ordinárias - 9.625, de 07.04.98 - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.Texto compila




Artigo 8



Art. 8º O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à GDP:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDP calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDP em valor calculado com base no disposto no art. 7º;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.


Conteudo atualizado em 29/08/2021