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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 3º do art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho. (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)








