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Art. 12 da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A GDE e a GDA serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:                   (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)

I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores;

III - percentuais específicos por carreira.

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no art. 1º.

§ 2º O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º é de zero vírgula um mil oitocentos e vinte por cento.

§ 3º O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1º é de zero vírgula quinze mil seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.


Conteudo atualizado em 22/05/2021