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Artigo 12
Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)
I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;
II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores;
III - percentuais específicos por carreira.
§ 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no art. 1º.
§ 2º O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º é de zero vírgula um mil oitocentos e vinte por cento.
§ 3º O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1º é de zero vírgula quinze mil seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.








