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Art. 13 da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. A GDE e a GDA serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação.

Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação.                    (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.


Conteudo atualizado em 22/05/2021