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Art. 18 da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que o art. 14, a GDE e a GDA serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos.

Art. 18.  Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos.                     (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)


Conteudo atualizado em 22/05/2021