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Art. 19 da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras referidas nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 19-A.  Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:                         (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

I - Farmacêutico, código NS-908;                           (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

II - Zootecnista, código NS-911;                          (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

III - Químico, código NS-921;                         (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.                     (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

§ 1o Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.                     (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)

§ 2o Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)


Conteudo atualizado em 22/05/2021