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Artigo 19
Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1o deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
I - Farmacêutico, código NS-908; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
II - Zootecnista, código NS-911; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
III - Químico, código NS-921; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
§ 1o Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
§ 2o Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)







