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Art. 5º da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º São qualificados como Órgãos Supervisores:

I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;

I - da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Conteudo atualizado em 22/05/2021