- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º São qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;
I - da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.








