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Art. 6º da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:

I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso da carreira referida no inciso II do art. 1º;

II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;

III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da Carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da Carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar as competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Parágrafo único. Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput serão assessorados por:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da Carreira; e                        (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - comitê consultivo, composto por integrantes da Carreira sob a sua supervisão.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 1º Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por:  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)


Conteudo atualizado em 22/05/2021