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Artigo 1
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 2o Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)
I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)
II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)
§ 2o Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)








