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Art. 1º da Lei nº 9.619/1998




Leis Ordinárias - 9.619, de 02.04.98 - Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas e




Artigo 1



Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.

§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 2o  Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:           (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)

I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)

II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias.             (Incluído pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)

§ 2o  Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

I - do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

II - provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)


Conteudo atualizado em 23/11/2021