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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL, a CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização dessas empresas, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquelas empresas ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 9.491, de 1997.








