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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei.
Art. 3o Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas no termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)
Art. 3o Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)








