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Art. 3º da Lei nº 9.619/1998




Leis Ordinárias - 9.619, de 02.04.98 - Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas e




Artigo 3



Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei.

Art. 3o  Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas no termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.701-11, de 1998)

Art. 3o  Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1o serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)


Conteudo atualizado em 23/11/2021