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Art. 10 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 10



Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 10.  Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

Art. 10.  Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).               (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018             (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1o  O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 229, de 2004)

§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF.                      (Redação dada pela Lei nº 11.118, de 2005)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018            (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2o  Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 229, de 2004)

§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.                          (Redação dada pela Lei nº 11.118, de 2005)                 (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3o (VETADO)                   (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)                (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018              (Vigência encerrada)                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Seção III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB


Conteudo atualizado em 02/09/2021