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Art. 11 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 11



Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:                         (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 11.  O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:                       (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;                       (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;                    (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;                    (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.

VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.                   (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

a) as regras antidopagem e as suas sanções;                              (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

b) os critérios para a dosimetria das sanções; e                              (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

  VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:                     (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)

  a) as regras antidopagem e as suas sanções;                       (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

  b) os critérios para a dosimetria das sanções; e                     (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

  c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e                      (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.          (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.                       (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 1o  O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

         § 2o  No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 3º  Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

  § 1º  O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.                         (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

  § 2o  No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.                         (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

  § 3o  Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 718, de 16 de março de 2016.                      (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)


Conteudo atualizado em 02/09/2021