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Artigo 11
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro CDDB é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
a) as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2o No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3o Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 718, de 16 de março de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)








