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Art. 12 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 12



Art. 12. (VETADO)

Art. 12-A.. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB terá a seguinte composição:                     (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)   

I - o Ministro do Esporte e Turismo;                      (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

II - o Presidente do INDESP;                       (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - um representante de entidades de administração do desporto;                     (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;                     (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

V - um representante de atletas;                      (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;                       (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;                         (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;                      (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;                           (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.                        (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 12-A.  O CNE terá a seguinte composição:                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

III - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

IV - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001);

V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

VII - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

IX - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

X - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

XI - Presidente da Comissão Nacional de Atletas;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

XII - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

XIII - três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República;                        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

XIV - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

XV - um representante dos clubes de futebol.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.                   (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.                   (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Seção IV

Do Sistema Nacional do Desporto


Conteudo atualizado em 02/09/2021