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Art. 13 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 13



Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

Parágrafo único.  O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

VII - a Confederação Brasileira de Clubes.                           (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VII – o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e       (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

VIII – o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).        (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).


Conteudo atualizado em 02/09/2021