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Art. 28 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 28



Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:                   (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:                     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e                       (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.                      (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais                   . (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.

§ 2o  O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3o, inciso II, do art. 29 desta Lei.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:                   (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.                       (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou                    (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).                       (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda                     (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - (revogado);                      (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).                      (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - (revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).                       (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.                      (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.                  (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4o Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3o deste artigo, haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:                   (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

a) dez por cento após o primeiro ano;                      (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

b) vinte por cento após o segundo ano;                    (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

c) quarenta por cento após o terceiro ano;                            (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

d) oitenta por cento após o quarto ano.                       (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:                 (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - dez por cento após o primeiro ano;                        (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - vinte por cento após o segundo ano;                     (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - quarenta por cento após o terceiro ano;                          (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - oitenta por cento após o quarto ano.                       (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:                    (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;                    (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;    (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.      (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;                      (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - com a dispensa imotivada do atleta.                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6o Na hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor.                    (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)               (Revogado pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)                   (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.                   (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.               (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário.                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 10.  Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.                       (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).


Conteudo atualizado em 02/09/2021