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Art. 29 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 29



Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.                     (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único. (VETADO)

§ 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.                 (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:                  (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;               (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;              (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e               (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3o A entidade de prática desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato.                  (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) 

§ 3o  Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá direito de exigir, do novo empregador, indenização de:                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

§ 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.                   (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

II - promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.                  (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.                        (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.                    (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:                   (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo;                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.               (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:                  (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:                  (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade;                  (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - identificação das partes e dos seus representantes legais;                (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade;                  (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - duração do contrato;               (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade;                    (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.                   (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:                   (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo;                      (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;                          (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;                      (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;                     (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.                     (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.                       (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - (revogado);                      (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - (revogado);                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - (revogado)                      (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - (revogado);                    (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - (revogado).                    (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.          (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:         (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e                     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas.                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 10.  A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º e 8º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 11.  Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 12.  A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 13.  A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.                   (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 29-A.  Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.               (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1o deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.               (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo.                    (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).


Conteudo atualizado em 02/09/2021