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Art. 6º da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 6



Art. 6o Constituem recursos do INDESP:

Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte:                     (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º;                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))   

I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada)

II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;

III - doações, legados e patrocínios;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada)

III - doações, legados e patrocínios; 

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada)

IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7o desta Lei;                   (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

II - (revogado);                 (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

III - (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

IV - (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

V - outras fontes.

VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;                    (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018          (Vigência encerrada))

VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;                    (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)  

VI - (revogado);                   (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

VII - (VETADO);                 (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                 (Vigência encerrada))

§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7o.

§ 2o  Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                (Vigência encerrada))

§ 2o  Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018                (Vigência encerrada))

§ 3o Do montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                (Vigência encerrada))

§ 3o  A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.                     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018             (Vigência encerrada))

§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.

§ 4o  Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)

§ 4o  Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                (Vigência encerrada))

§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. 

§ 2o  Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)

§ 3o  A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.                  (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)

§ 4o  Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.                (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)

§ 1o (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2o (Revogado).              (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3o (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4o (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)


Conteudo atualizado em 02/09/2021