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Art. 89 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 89



Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.

Parágrafo único.  Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)

Art. 89-A.  As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.                   (Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010)  (Vigência)


Conteudo atualizado em 02/09/2021