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Art. 90 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 90



Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

Art. 90-A. (VETADO)                 (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )

Art. 90-B. (VETADO)                     (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )

Art. 90-C.  As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.                       (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Parágrafo único.  A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.                 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 90-D.  Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.                      (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 90-E.  O disposto no § 4º do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde.                        (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 90-F.  Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto.                     (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 02/09/2021