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Art. 51 da Lei nº 9.610/1998




Leis Ordinárias - 9.610, de 19.02.98 - Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.


Conteudo atualizado em 16/05/2021