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Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Dos Direitos Conexos
Disposições Preliminares








