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Artigo 1
I - à programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;
II - à programação indicada no Anexo IV, cujos recursos necessários decorrerão da incorporação de superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício de 1993, bem como de ingressos de recursos de operações de crédito e excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, ambas do Tesouro Nacional, além de recursos de Outras Fontes; e
III - à programação indicada no Anexo VI, mediante incorporação de excesso de arrecadação de receitas ordinárias e vinculadas do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na programação indicada nos Anexos I, IV e VI de que trata este artigo está incluída a parcela de R$ 2.392.455.680,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), referente às transferências intragovernamentais.








