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Artigo 8
Art. 9º Ficam extintos onze cargos permanentes, pertencentes ao quadro de cargos efetivos da Escola Paulista de Medicina, sendo nove cargos de nível superior, Classe D Nível IV, e dois cargos de nível intermediário: um Classe D Nível IV e um Classe D Nível I.
Art. 10. Fica extinto um Cargo de Direção - CD-4, pertencente à estrutura de cargos em comissão e funções de confiança da Escola Paulista de Medicina.
Art. 11. Ficam criados os cargos de reitor e vice-reitor da Universidade Federal de São Paulo.
Art. 12. Ficam extintos os cargos de diretor e vice-diretor da Escola Paulista de Medicina.
Art. 13. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal de São Paulo passa a ser o constante do Anexo I desta lei.
Art. 14. A administração superior da Universidade Federal de São Paulo será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas na estrutura regimental e no regimento geral, pelo reitor e pelo conselho universitário.
§ 1º A presidência do conselho universitário será exercida pelo reitor da Universidade Federal de São Paulo.
§ 2º A estrutura regimental da Universidade Federal de São Paulo disporá sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a composição e as competências do conselho universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
Art. 15. O patrimônio da Universidade Federal de São Paulo será constituído:
I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Paulista de Medicina, os quais ficam, automaticamente, transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de São Paulo;
II - pelos bens e direitos que a universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela universidade.
§ 1º Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal de São Paulo, sem ônus para esta, mediante escritura pública.
§ 2º Os bens e direitos da Universidade Federal de São Paulo serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 16. Os recursos financeiros da Universidade Federal de São Paulo serão provenientes de:
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;
V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI - receitas eventuais;
VII - saldo de exercícios anteriores.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta lei.
Art. 18. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Escola Paulista de Medicina, no presente exercício.
Art. 19. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua estrutura regimental e do seu regimento geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 20. O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de 180 dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de São Paulo, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1994
(Vide Lei nº 9.640, de 1998)
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