- Voltar Navegação
- 8.971, de 29.12.94
- 8.970, de 28.12.94
- 8.969, de 28.12.94
- 8.968, de 28.12.94
- 8.967, de 28.12.94
- 8.966, de 27.12.94
- 8.965, de 26.12.94
- 8.964, de 26.12.94
- 8.963, de 26.12.94
- 8.962, de 26.12.94
- 8.961, de 23.12.94
- 8.960, de 23.12.94
- 8.959, de 23.12.94
- 8.958, de 20.12.94
- 8.957, de 15.12.94
- 8.956, de 15.12.94
- 8.955, de 15.12.94
- 8.954, de 13.12.94
- 8.953, de 13.12.94
- 8.952, de 13.12.94
- 8.951, de 13.12.94
- 8.950, de 13.12.94
- 8.949, de 9.12.94
- 8.948, de 8.12.94
- 8.947, de 8.12.94
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ficam criados, na Universidade Federal de Lavras, três Cargos de Direção (CD), sendo um CD-1 e dois CD-3, bem como seis Funções Gratificadas (FG), sendo três FG-5 e três FG-6, por transformação de cinco Cargos de Direção, Código CD-4 e de cinco Funções Gratificadas (FG), sendo quatro FG-1 e uma FG-7 pertencentes à Escola Superior de Agricultura de Lavras, na forma do Anexo II desta lei.








