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Artigo 4
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.







