- Voltar Navegação
- 8.971, de 29.12.94
- 8.970, de 28.12.94
- 8.969, de 28.12.94
- 8.968, de 28.12.94
- 8.967, de 28.12.94
- 8.966, de 27.12.94
- 8.965, de 26.12.94
- 8.964, de 26.12.94
- 8.963, de 26.12.94
- 8.962, de 26.12.94
- 8.961, de 23.12.94
- 8.960, de 23.12.94
- 8.959, de 23.12.94
- 8.958, de 20.12.94
- 8.957, de 15.12.94
- 8.956, de 15.12.94
- 8.955, de 15.12.94
- 8.954, de 13.12.94
- 8.953, de 13.12.94
- 8.952, de 13.12.94
- 8.951, de 13.12.94
- 8.950, de 13.12.94
- 8.949, de 9.12.94
- 8.948, de 8.12.94
- 8.947, de 8.12.94
Artigo 11
Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018)
Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.








