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Artigo 3
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018)
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e (Incluído pela Medida Provisória nº 861, de 2018)
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
b) supletiva, na área administrativa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 861, de 2018)
b) supletiva, na área administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
SUBSEÇÃO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Subseção I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018)
Subseção I
(Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração








