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Art. 3º da Lei nº 8.934/1994




Leis Ordinárias - 8.934, de 18.11.94 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018)

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:   (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 861, de 2018)

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e   (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

b) supletiva, na área administrativa; e                (Incluído pela Medida Provisória nº 861, de 2018)

b) supletiva, na área administrativa; e             (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

SUBSEÇÃO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

Subseção I
(Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018)

Subseção I
(Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração


Conteudo atualizado em 31/08/2021