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Art. 51 da Lei nº 8.934/1994




Leis Ordinárias - 8.934, de 18.11.94 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.

TÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Finais


Conteudo atualizado em 31/08/2021