- Voltar Navegação
- 8.971, de 29.12.94
- 8.970, de 28.12.94
- 8.969, de 28.12.94
- 8.968, de 28.12.94
- 8.967, de 28.12.94
- 8.966, de 27.12.94
- 8.965, de 26.12.94
- 8.964, de 26.12.94
- 8.963, de 26.12.94
- 8.962, de 26.12.94
- 8.961, de 23.12.94
- 8.960, de 23.12.94
- 8.959, de 23.12.94
- 8.958, de 20.12.94
- 8.957, de 15.12.94
- 8.956, de 15.12.94
- 8.955, de 15.12.94
- 8.954, de 13.12.94
- 8.953, de 13.12.94
- 8.952, de 13.12.94
- 8.951, de 13.12.94
- 8.950, de 13.12.94
- 8.949, de 9.12.94
- 8.948, de 8.12.94
- 8.947, de 8.12.94
Artigo 60
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)







