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Art. 63 da Lei nº 8.934/1994




Leis Ordinárias - 8.934, de 18.11.94 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.




Artigo 63



Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.

Art. 63.  Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 876, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.        (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.        (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019)           (Vigência encerrada)

§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.       (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.


Conteudo atualizado em 31/08/2021