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Artigo 63
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado. (Revogado pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (Incluído pela Medida Provisória nº 876, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.








