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Art. 6º da Lei nº 8.933/1994




Leis Ordinárias - 8.933, de 9.11.94 - Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994.




Artigo 6



Art. 6º Fica o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou subatividade:

    I - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes:

    a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

    c) da reserva de contingência;

    II - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

    III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

    a) variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

    b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

    
Conteudo atualizado em 05/08/2021