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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 05/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de 1993.








