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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Na lei orçamentária, a programação de investimentos, no âmbito de cada órgão e entidades federais, além da observância das metas fixadas nesta Lei, somente incluirá subprojetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento a seu cargo, entendidos como em andamento aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1994, a preços de abril de 1994, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no "capuz" deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração serão acompanhados por demonstrativo contendo informações sintéticas relativas aos subprojetos em andamento, de modo a permitir a avaliação do cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








