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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente arrecadadas para 1995, em prazo a ser definido pelo referido órgão.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo a utilização, pelas instituições de pesquisa agropecuária, de até vinte por cento das receitas por elas diretamente arrecadadas.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








