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Artigo 53
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:
I - implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal;
II - preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de 1994, mediante realização de concurso público expressamente autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;
III - progressão funcional;
IV - reajustes ou acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;
V - incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos adicionais por tempo de serviço;
VI - reajustes a título de produtividade, em índice igual ou inferior à variação positiva do Produto Interno Bruto no exercício precedente;
VII - provimento de cargos, criados por lei, desde que o acréscimo de despesa seja suportado pelo orçamento do respectivo órgão ou unidade.
§ 2º No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas datas-base.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








