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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. (Vide Lei nº 9.449, de 1997)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições de Caráter Supletivo sobre Execução dos Orçamentos
Conteudo atualizado em 12/06/2021








