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Art. 59 da Lei nº 8.931/1994




Leis Ordinárias - 8.931, de 22.9.94 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.




Artigo 59



Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 31 de outubro de 1995, devendo a sua apreciação ser concluída no prazo de quarenta e cinco dias do seu recebimento.

  Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 14 de novembro de 1995, devendo a sua apreciação ser concluída até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Lei nº 9.122, de 1995)

    
Conteudo atualizado em 12/06/2021