MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 69 da Lei nº 8.931/1994




Leis Ordinárias - 8.931, de 22.9.94 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.




Artigo 69



Art. 69. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:

    I - órgão;

    II - unidade orçamentária;

    III - função;

    IV - programa;

    V - subprograma;

    VI - projeto e atividade.

    § 1º Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:

    I - o valor constante da lei orçamentária anual;

    II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

    III - o valor empenhado no mês;

    IV - o valor empenhado até o mês;

    V - (VETADO).

    § 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

    § 3º O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

    I - pessoal civil da administração direta;

    II - pessoal militar;

    III - servidores das autarquias;

    IV - servidores das fundações;

    V - empregados de empresas públicas.

    
Conteudo atualizado em 12/06/2021