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Art. 7º da Lei nº 8.931/1994




Leis Ordinárias - 8.931, de 22.9.94 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

    I - pessoal e encargos sociais;

    II - juros e encargos da dívida;

    III - outras despesas correntes;

    IV - investimentos;

    V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

    VI - amortização da dívida;

    VII - outras despesas de capital.

    § 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

    § 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetivos.

    § 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial, que não constará da lei orçamentária.

    § 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.

    
Conteudo atualizado em 12/06/2021