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Art. 1º da Lei nº 8.929/1994




Leis Ordinárias - 8.929, de 22.8.94 - Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).        Regulamento

I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.    (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).


Conteudo atualizado em 14/08/2022