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Art. 1º da Lei nº 8.923/1994




Leis Ordinárias - 8.923, de 27.7.94 - Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.




Artigo 1