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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I - Inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei;
b) portos, aeroportos e postos de fronteiras;
c) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
d) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.








