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Art. 9º da Lei nº 8.918/1994




Leis Ordinárias - 8.918, de 14.7.94 - Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sanções administrativas:   (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

        I - advertência;

        II - (Vetado).

        II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;    (Redação dada pela Lei nº 8.936, de 1994)

        III - inutilização da matéria-prima, rótulo e/ou produto;

        IV - interdição do estabelecimento ou equipamento;

        V - suspensão da fabricação do produto; e

        VI - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a proibição de venda e publicidade do produto.

       
Conteudo atualizado em 08/04/2023