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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 08/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sanções administrativas: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente; (Redação dada pela Lei nº 8.936, de 1994)
III - inutilização da matéria-prima, rótulo e/ou produto;
IV - interdição do estabelecimento ou equipamento;
V - suspensão da fabricação do produto; e
VI - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a proibição de venda e publicidade do produto.








