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Artigo 2
§ 1º As entidades que não observarem o disposto no caput deste artigo terão seus registros cancelados.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social divulgará, por resolução, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, os critérios para realização do recadastramento, que devem ser de fácil entendimento e de baixo custo para as entidades.
§ 3º Às entidades que, por força do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, tenham apresentado o pedido de recadastramento, até a data de publicação desta lei, será assegurado o direito de terem seus pedidos analisados à luz da legislação então vigente ou à luz dos critérios que serão estabelecidos, conforme determina o § 2º deste artigo, prevalecendo a situação que beneficiar a entidade requerente.







