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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.








