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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, para regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.








