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Art. 4º da Lei nº 8.908/1994




Leis Ordinárias - 8.908, de 6.7.94 - Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbrás junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo de Marinha Mercante - FMM e dá outras providências para a recuperação do Lloyd Brasileiro.




Artigo 4



Art. 4º O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    Art. 5º (VETADO).

    Art. 6º (VETADO).

    Art. 7º (VETADO).

    Art. 8º (VETADO).

    Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 452, de 23 de março de 1994, nº 475, de 20 de abril de 1994, nº 499, de 19 de maio de 1994.

    Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. São revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994

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Conteudo atualizado em 19/09/2023